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18 de Abril de 2024

Direito do consumidor violado- sentença concedida

Direito do consumidor violado- sentença concedida.

Imagine a seguinte situação: um consumidor adquiriu um aparelho celular e por mau uso próprio deixou-o cair e acaba de pôr quebrar a tela do equipamento.

Procurando, o consumidor, manter as peças originais, se desloca a assistência autorizada e lá é informado que a assistência técnica autorizada, consequentemente a fabricante, não realizam a troca da tela, somente sendo possível a troca do celular por um novo, o que custaria bem mais ao consumidor do que a simples troca.

Diante da informação, o autor, em pesquisa ao site americano da fabricante, descobre que é possível a troca da tela do aparelho telefônico.

Nesse caso, o escritório Abreu & Gonçalves foi procurado pelo réu para averiguar e ser instruído de seus direitos.

Já de imediato verificamos o Direito do Consumidor violado, uma vez que, o artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor deixa claro que:

Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

Não nos restamos dúvidas do direito também, a indenização do dano moral, haja vista que o autor ficou impedido de utilizar um produto essencial ao dia a dia nos tempos modernos: um smartphone.

Vale ressaltar, o abuso e equívoco da assistência em solicitar, no sentido de que o autor deveria pagar por um novo aparelho, quando o que havia pedido seria apenas a substituição da peça, mediante pagamento.

Sendo assim, por meio da atuação do ABREU & GONÇALVES, o consumidor fez prevalecer seus direitos, tendo sido proferida uma sentença favorável a sua causa:

Isto posto, julgo procedentes os pedidos e condeno as demandadas à substituição do produto e caracterizado nos autos, por um de igual modelo ou superior, no prazo de dez dias, contados da intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00.

Condeno-as, também, ao pagamento solidário de R$ 1.500,00, por danos morais, valor que deverá ser atualizado com base na tabela do ENCOGE e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir de hoje.

Conforme dispositivo acima transcrito, uma vez que a fabricante não realizou a troca da peça, o juízo condenou a fabricante e a assistência técnica autorizada a realizar a substituição do produto por um novo, já que o autor não pode ser privado do uso de seu aparelho.

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